Audiência Pública da Saúde 2021 - 2º Quadrimestre

 

Considerando a existência de pandemia do coronavírus (COVID – 19), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus  (COVID – 19), com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando a Portaria do Ministério a Saúde nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID – 19);

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020, nos termos do Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº 06, de 20 de marco de 2020;

Considerando que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando a situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e da quarentena declarada pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;

Considerando a aprovação pela Assembléia Legislativa do estado de São Paulo do Decreto Legislativo nº 2.495 de 31 de março de 2020;

Considerando o Decreto do Governo do Estado de São Paulo nº 64.920 de 06 de abril de 2020, que prorroga o prazo do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020,

Considerando o Decreto Municipal nº 3.185, de 01 de abril de 2020 que declara estado de Calamidade Pública no Município de Tambaú, Estado de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID – 19);

Considerando a Lei Federal Lei  Federal  Nº 8.689 – Artigo 12º27/07/1993 e a  LC Nº 141 – 13/01/2012 que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de Audiências Públicas da Saúde por parte das Prefeituras Municipais;

 

Considerando o Comunicado SDG nº 17/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que dispõe quanto a realização das Audiências Públicas da Saúde por meio de ferramentas tecnológicas (por exemplo, videoconferências), enquanto perdurar a situação de calamidade pública, objetivando manter, nesse período de isolamento/distanciamento social, as ações inerentes ao controle social na área da saúde, mantendo entendimento com o Poder Executivo ou a Secretaria / Coordenadoria de Saúde, para viabilizar  tais procedimentos e condições nos decretos ou ato normativos.

Considerando a alta escalabilidade viral do coronavírus (COVID – 19);

Considerando que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em  seu território;

Comunicamos que excepcionalmente e pelos motivos acima, a Audiência Pública da Saúde, referente ao 2º Quadrimestre de 2021 será realizada de forma eletrônica.

Assim, as Audiências Públicas da Saúde que antes eram realizadas presencialmente, reuniam  servidores públicos e eram abertas à participação da população, serão substituídas pelo envio das sugestões, questionamentos, etc... no preenchimento do formulário abaixo ou pela solicitação de informações através do e-mail: [email protected] , no período de 24 a 30 de setembro de 2021.

As Audiências Públicas da Saúde presenciais, neste momento substituídas pelo meio de comunicação eletrônica, funcionam como instrumentos de consulta e participação popular, sem caráter deliberativo, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei da Transparência nº 131 de 27 de maio de 2009 e Lei de Acesso à Informação nº 15.527 de 18 e novembro de 2011.

 

   
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